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Tipos de Sociedades: Saiba como escolher a melhor sociedade para sua Empresa

Sociedade empresária é a junção de duas ou mais pessoas buscando exercer atividade econômica visando lucro, podendo ser essas pessoas físicas ou jurídicas.

Muitos ainda desconhecem todos os tipos de sociedade disponíveis e, quando conhecem, ficam na dúvida de qual atende as reais necessidades de seu negócio. Explicaremos cada uma delas nesse post.

Sociedade Simples: Voltada para parcerias profissionais que prestam serviços – ou seja, os próprios sócios exercem as atividades da empresa (médicos, advogados…) Além disso, eles devem possuir registro em órgão de classe, como o CREMESP (Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo), por exemplo – no caso dos médicos, OAB para advogados, CRC para contadores, e por ai vai.

Diferentemente das outras sociedades empresariais que exercem atividade comercial ou empresarial, a simples não necessariamente precisa ser registrada na junta comercial.

Sociedade Limitada:  É uma empresa criada de acordo com o investimento de cada sócio na formação do capital social. Normalmente é constituída por dois ou mais sócios – e até mesmo por outra empresa – sendo que cada um deles é responsável pelo percentual de capital social investido.  

A empresa pode ser constituída por membros de uma família ou uma sociedade anônima, de forma que um desses sócios seja o responsável legal pela empresa. Para essa cláusula, vai especificado no Contrato Social de constituição da empresa essa informação. Diferentemente da sociedade simples pura, a  sociedade limitada é registrada na junta comercial correspondente ao estado de abertura. Apenas chamamos a atenção que quando família (marido e esposa) com regime de casamento em comunhão total de bens, neste caso estes dois membros da mesma família não poderão constituir este tipo de sociedade.  

Sociedade Limitada Unipessoal: Este novo formato surgiu através da medida provisória 881/2019 (já sancionada por lei).

A Sociedade Unipessoal Limitada tem características muito parecidas com as da EIRELI, mas difere em alguns aspectos. Uma das diferenças mais relevantes é sobre a obrigatoriedade da integralização de capital social no momento da constituição.  Na EIRELI, é preciso abrir com um mínimo de 100 salários mínimos, o que não é necessário para abrir a Sociedade Unipessoal Limitada. A questão aqui é que, apesar de ter “sociedade” no nome, a Unipessoal pode ser constituída somente por uma pessoa e mantém a característica de “limitada” – que é justamente o fato que protege o patrimônio particular do sócio.

Sociedade em Nome Coletivo: A Sociedade em Nome Coletivo trata-se de um tipo societário em que os sócios são solidários e respondem ilimitadamente pelas dívidas da empresa. Neste caso é possível que a dívida da empresa atinja o patrimônio dos sócios. Conforme o Art. 1039 do Código Civil, a sociedade só pode ser constituída por pessoa física – ou seja, não pode ser administrada por terceiros, de forma que os sócios podem, na constituição, limitar entre si a responsabilidade de cada um.  

Sociedade em Comandita Simples: Neste tipo de sociedade empresária, os sócios são divididos em duas formas:

Os comanditários, que são pessoas física e possuem responsabilidade pelas obrigações fiscais do negócio.  Os comanditários, que são obrigados somente pela sua quota. É importante ressaltar que na elaboração desse contrato, será preciso discriminar essas duas categorias, além de aplicar as normas que são necessárias no modelo de Sociedade em Nome Coletivo.  

Sociedade Comandita por Ações: Possui seu capital dividido por ações ou cotas, igual na Sociedade Anônima. Mas neste caso somente os sócios administradores, denominados diretores e escolhidos previamente na ata de constituição da sociedade, possuem responsabilidades ilimitadas.

Sociedade Anônima:  É a mais comum no Brasil. Composta por dois sócios ou mais, seu capital social é dividido por ações ou cotas. Este tipo de sociedade possui uma certa complexidade e geralmente já está mais amadurecida. Os sócios possuem o objetivo de acumular capital.

O capital dessa sociedade pode ser de duas formas: aberto, quando o valor pode ser negociado na bolsa de valores, ou fechado, quando o valor não é negociável na bolsa de valores. Neste modelo de sociedade os nomes não são associados à composição da empresa e, sim, às ações ou cotas. Cada sócio tem sua responsabilidade de acordo com seu percentual. Para a constituição de uma empresa com menos complexidade e exigências, é recomendável a Sociedade Limitada.

Sociedade Cooperativa: Associação que até 2003, era composta por, no mínimo, 20 (vinte) pessoas com o mesmo objetivo. Após a aprovação da Lei 10.406/2002, artigo 1.094, Inciso II deixou de ter um número mínimo de associados, mantendo-se de forma organizada economicamente e democrática, sem exceder os limites de respeito dos direitos e deveres de cada um de seus cooperados.

Tem a finalidade de prestar serviços e sem fins lucrativos.

Possui também uma classificação: Singulares: composta por pessoas físicas ou abrindo a exceção da entrada de pessoas jurídicas. Isto desde que tenha o mesmo objetivo da cooperativa ou sem fins lucrativos; Cooperativas centrais ou federações de coo­perativas: as constituídas por, no mínimo, três singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais; Confederações de cooperativas: as constituídas por, no mínimo, três federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades.  

Sociedade em Conta de Participação:  Sociedade composta por duas ou mais pessoas, sendo uma delas comerciante. Nela, os sócios se reúnem sem firma social, a fim de chegar a um lucro comum para operações de comércios determinados, de forma que um ou todos trabalham em seu nome individual para o fim social. São reguladas pelos Artigos 991 a 996 do Novo Código Civil, Lei 10.406/2002.

O nome da associação se torna sociedade em conta de participação, acidental, momentânea ou anônima. A Sociedade em Conta de Participação não precisa das formalidades das demais sociedades. E também não tem a necessidade de registro na Junta Comercial.  Normalmente possui um prazo determinado e, assim que atingido o seu objetivo, se desfaz automaticamente.

Sociedade de Advogados:  Para a Sociedades de Advogados não se aplicam as mesmas regras das demais sociedades. Mas podem se reunir em uma sociedade simples ou sociedade unipessoal de advocacia (SUA), dentro da Lei e no Regulamento Geral. Para se tornarem pessoas jurídicas, tanto as sociedades de advogados quanto a sociedade unipessoal, é preciso que o registro dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede seja aprovado, tendo a aplicação do Código de Ética e Disciplina, no que couber.

Neste caso nenhum advogado pode fazer parte de mais de uma sociedade. Além disto, sua denominação deve ser composta obrigatoriamente pelo nome de um dos advogados, responsável pela sociedade.

Importante o contador analisar exatamente qual o tipo de empresa e negócio você está iniciando, para que o mesmo te aponte qual melhor caminho a seguir em sua empreitada. Tão importante quanto o lucro do negócio em si, é caminhar corretamente com a orientação de um profissional adequado que, após apontar o melhor tipo de sociedade para o seu negócio,  também irá conduzir os termos e cláusulas contratuais para que, em uma eventual necessidade, estas estejam as mais adequadas possíveis para suas necessidades – e não seguindo um apenas um modelo padrão.

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